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quarta-feira, 17 de novembro de 2010

Credenciamento garantirá uso exclusivo de vagas de estacioanmento aos portadores de deficiência

DECRETO Nº 4807, DE 01 DE OUTUBRO DE 2010.


DETERMINA A EMISSÃO DE CARTÃO CREDENCIAL, PARA PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA, PARA UTILIZAÇÃO DE ESTACIONAMENTOS DE VEÍCULOS NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS.


O Prefeito em exercício Sandro Roberto Maciel, no uso das atribuições emanadas da Lei Orgânica do Município, e:

Considerando, ainda, que a Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que dispõe sobre normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência e com dificuldade de locomoção, que, em seu art. 7º, estabelece a obrigatoriedade de reservar 2 % (dois por cento) das vagas em estacionamento regulamentado de uso público para serem utilizadas exclusivamente por veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência ou com dificuldade de locomoção;

Considerando o disposto na Resolução nº 304, de 18 de dezembro de 2008, que dispõe sobre as vagas de estacionamento destinadas exclusivamente a veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência e com dificuldade de locomoção;

Considerando o interesse em facilitar, por meio de sinalização, o acesso das pessoas portadoras de deficiência física a pólos de atração e locais onde a oferta de vagas de estacionamento é menor que a demanda existente;

Considerando a importância de garantir o bom uso das vagas destinadas aos veículos dirigidos por pessoas deficientes ou por quem as transportem, nas vias e logradouros públicos sob sua circunscrição, DECRETA:

Art. 1º - Fica determinada a emissão de Cartão Credencial, para utilização do estacionamento de veículo utilizado por pessoas portadoras de deficiência física, nas vias e logradouros públicos, em vagas especiais devidamente sinalizadas para esse fim com o Símbolo Internacional de Acesso.

§ 1º - Entende-se como pessoa portadora de deficiência física, para fins deste decreto, aquela com deficiência ambulatória no(s) membro(s) inferior (es) ou nos membros superiores e inferiores, que a obrigue ou não a utilizar, temporária ou permanentemente, cadeira de rodas, aparelhagem ortopédica ou prótese, ou ainda, a portadora de deficiência ambulatória autônoma, decorrente de incapacidade mental, devidamente comprovada por Atestado Médico.

§ 2º - Incluem-se também como beneficiárias do Cartão Credencial, equiparando-as para fins deste decreto às pessoas contempladas no § 1º, aquelas que se encontrem temporariamente com mobilidade reduzida, comprovada por Atestado Médico.

§ 3º - Entende-se como pessoa com mobilidade reduzida, aquela com alto grau de comprometimento ambulatório, que a obrigue ou não a utilizar temporariamente, cadeira de rodas, aparelhagem ortopédica ou prótese.

§ 4º - O Cartão Credencial aplica-se à utilização das vagas especiais de estacionamento veicular sinalizadas por este Departamento, para uso das pessoas portadoras de deficiência física ou com mobilidade reduzida, devendo ser obedecidas as demais sinalizações e disposições legais vigentes.

§ 5º - Nas vagas especiais, em áreas de estacionamento rotativo pago tipo Zona Azul, além do Cartão Credencial, o usuário deverá utilizar também o Cartão de Zona Azul, conforme regulamentado pela sinalização.

Art. 2º - A autorização será concedida, por meio de um único Cartão Credencial em nome do próprio portador da deficiência física ou da mobilidade reduzida, para utilização no veículo credenciado para o transporte.

Art. 3º - Para fornecimento do Cartão Credencial, o interessado deverá formalizar requerimento, acompanhado dos seguintes documentos:

I - Atestado Médico comprobatório da deficiência física ou da mobilidade reduzida, emitido há no máximo três meses, no original, ou cópia autenticada, ou ainda, cópia simples (neste caso mediante a apresentação do original, para conferência), contendo:

a) descrição da deficiência física ou da mobilidade reduzida;
b) informação se há ou não necessidade de uso de próteses ou aparelhos ortopédicos;
c) nome legível, CRM, assinatura do médico;
d) nos casos de mobilidade reduzida de que trata o § 2º do art. 1º - o período previsto da necessidade da autorização, de no mínimo dois meses e de no máximo um ano;
e) autorização expressa da pessoa portadora de deficiência física ou com mobilidade reduzida na divulgação de seus dados médicos, para as finalidades previstas neste decreto.

II - Cópia simples da CNH, Carteira de Identidade ou documento equivalente da pessoa portadora de deficiência física ou com mobilidade reduzida e do seu representante, quando for o caso;

III - Cópia simples do documento comprovando que o requerente é representante da pessoa portadora de deficiência física ou com mobilidade reduzida, quando for o caso;

IV - Cópia Simples do Certificado de Registro e Licenciamento de Veiculo do veículo que efetua o transporte da pessoa portadora de deficiência física ou com mobilidade reduzida e do seu representante, quando for o caso.

§ 1º - O requerimento mencionado no caput deste artigo poderá ser redigido de forma livre pelo próprio interessado.

§ 2º - O referido requerimento deverá ser protocolado no Protocolo Geral da Prefeitura Municipal de Araranguá, na Rua Dr. Virgulino de Queiroz, 200 - Centro - Araranguá-SC.

Art. 4º - Entende-se por representante da pessoa portadora de deficiência física ou com mobilidade reduzida, para fins deste decreto, os pais, tutores, curadores, e procuradores.

Art. 5º - Poderá ser emitida segunda via do Cartão Credencial em caso de perda, furto, roubo ou dano, mediante requerimento fundamentado da pessoa portadora de deficiência física ou com mobilidade reduzida ou do seu representante, acompanhado de:

I - Cópia simples da CNH, Carteira de Identidade ou documento equivalente da pessoa portadora de deficiência física ou com mobilidade reduzida ou de seu representante, quando for o caso,

II - Cópia simples do documento comprovando que o requerente é representante da pessoa portadora de deficiência física ou com mobilidade reduzida, quando for o caso;

III - Boletim de Ocorrência, quando for o caso.

Art. 6º - Em caso de renovação do Cartão Credencial deverá ser apresentado novo requerimento, acompanhado dos documentos relacionados no artigo 3º.

§ 1º - A entrega do novo Cartão Credencial será efetivada mediante devolução do Cartão Credencial anteriormente fornecido, sempre que possível.

Art. 7º - As autorizações terão os seguintes prazos de validade:

I - Para as pessoas portadoras de deficiência física permanente: cinco anos;

II - Para as pessoas com mobilidade reduzida: de acordo com a necessidade, comprovada por Atestado Médico, podendo ter validade mínima de dois meses e máxima de um ano.

Art. 8º - Somente tem validade o original do Cartão Credencial, que deverá ser:

I - Colocado sobre o painel do veículo, com a frente voltada para cima;

II - Apresentado à autoridade de trânsito ou aos seus agentes, sempre que solicitado, acompanhado de documento de identidade do portador do Cartão Credencial.

Art. 9º - O Cartão Credencial poderá ser recolhido pelo agente de trânsito, e o ato de autorização suspenso ou cassado, a critério da Autoridade Executiva de Trânsito do Município de Araranguá, se verificada irregularidade em sua utilização, considerando-se como tal, dentre outros:

I - O empréstimo do cartão a terceiros;

II - O uso de cópia do cartão, efetuada por qualquer processo;

III - O porte do cartão com rasuras ou falsificado;

IV - O uso do cartão em desacordo com as disposições nele contidas ou na legislação pertinente, especialmente se constatado pelo agente de trânsito que o veículo, por ocasião da utilização da vaga especial sinalizada por este Departamento, não serviu para o transporte da pessoa portadora de deficiência física ou com mobilidade reduzida;

V - O uso do cartão com a validade vencida.

Art. 10 - A autorização fica sem valor no caso de não permanecerem as condições que propiciaram sua concessão, fato que deverá ser comunicado pelo próprio beneficiário do Cartão Credencial ou, dependendo do caso, por seu representante, ao órgão concedente, e que ensejará a devolução do cartão emitido, sempre que possível, através de requerimento, acompanhado de:

I - Cópia simples da CNH, Carteira de Identidade ou documento equivalente da pessoa portadora de deficiência física ou com mobilidade reduzida ou de seu representante, quando for o caso,

II - Cópia simples do documento comprovando que o requerente é representante da pessoa portadora de deficiência física ou com mobilidade reduzida, quando for o caso;

Art. 11 - O Diretor do Departamento Municipal de Trânsito do Município de Araranguá poderá cancelar ou alterar, a qualquer tempo, as autorizações especiais emitidas, por motivo tecnicamente justificado.

Art. 12 - O Cartão Credencial instituído através deste decreto poderá servir de referência para fins de utilização em estabelecimentos particulares que reservem vagas específicas de estacionamento para veículos utilizados por pessoas portadoras de deficiência física ou com mobilidade reduzida.

Art. 13 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Araranguá, em 01 de outubro de 2010.

SANDRO ROBERTO MACIEL
Prefeito Municipal em Exercício

Registrado e publicado o presente decreto na Secretaria Municipal de Administração em 01 de outubro de 2010.

DANIEL VIRIATO AFONSO
Secretário da Administração

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