A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que a lista das doenças em virtude das quais os servidores públicos federais podem ser aposentados por invalidez permanente, com proventos integrais, é apenas exemplificativa. Para os juristas, não se pode definir em lei todas as enfermidades que a medicina considera ou venha a considerar graves, contagiosas ou incuráveis.
Até então, as turmas do STJ - formadas cada uma por cinco ministros - vinham negando o recebimento integral a funcionários públicos que ficaram inválidos em consequência de doenças não listadas no artigo 186 do Estatuto dos Funcionários Públicos (Lei 8.112/90): tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível, nefropatia grave, osteíte deformante e aids.
O voto condutor para o entendimento do STJ sobre a questão foi do ministro Jorge Mussi, para quem a ciência médica é que deve qualificar a seriedade das doenças, cabendo ao julgador "solucionar a causa, atento aos fins a que se dirige a norma aplicável e amparado na prova técnica (perícia), diante de cada caso concreto".
Mussi ressaltou que a intenção do legislador é amparar, ¿de forma mais efetiva¿, o funcionário público aposentado em virtude de doença grave, a fim de lhe garantir o direito à vida, à saúde e à dignidade humana. Assim, o juiz não deve se apegar "à letra fria da lei".
A decisão foi tomada no julgamento de um recurso especial da Universidade Federal de Santa Maria contra apelação do segundo grau que beneficiou uma servidora portadora de lesão degenerativa e irreversível na coluna, considerada pelos médicos grave e incurável.
Fonte : Terra noticias
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