Na observação previdenciária do Mal de Parkinson, trata-se de exceção à regra. O art. 151 da Lei 8213/91, e o art. 151 do Decreto 3048/99 dispensam essa carência para quem tem Parkinson. Basta, apenas, a qualidade de segurado. Ressalte-se que a doença não pode ser pré-existente, o que quer dizer que, se ocorrer filiação ao INSS da parte de alguém já possuidor de Parkinson, esse segurado não poderá nem se afastar, e nem se aposentar em razão da doença. Mas, mesmo aqui, há outra exceção conferida pela lei em favor do trabalhador doente: ainda que a doença seja pré-existente no momento da filiação, se ocorrer agravamento posterior, será possível receber respectivo benefício por incapacidade. Nessa hipótese, o que precisa ser provado é o agravamento da doença.
Ressalte-se, ainda, que o aposentado por invalidez que tenha Parkinson (mesmo que a aposentadoria por invalidez tenha origem em outra doença ou lesão), caso necessite da ajuda de terceiros em seu dia a dia, faz ele jus a um acréscimo de 25% no valor do benefício.
Se o portador de Parkinson não for segurado da Previdência Social, também pode ter direito a um benefício assistencial pago mensalmente pelo INSS, no valor de um salário mínimo. Para isso, além de demonstrar que não pode trabalhar, tem que provar que não possui condições de se manter, ou de ser mantido por sua família. Em caso de dúvida ou de mais informações, procure um especialista.
Fonte : Doença de Parkinson: Portal GCN
Seja bem vindo ao nosso blog esperamos contribuir para esclarecer duvidas e minimizar os aspectos stressantes da Doença de Parkinson. Nossa meta é agregar valores e integrar a família parkinsoniana do Brasil criando um grupo (chat) de amigos com problemas afins.Sabemos que a doença ainda não tem cura, mas a troca de informações ajuda no combate ao Mr. Parkinson e seguimos firme para uma Qualidade de Vida.
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Quer conhecer mais sobre direitos entre no site da Associação Brasil Parkinson e procure o link Guia do Deficiente.
http://www.parkinson.org.br/firefox/index.html
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